1 - O pessoal dos quadros dos centros regionais de oncologia será agrupado da seguinte forma:
I - Pessoal dirigente.
II - Pessoal técnico superior:
1 - Pessoal médico;
2 - Pessoal técnico superior de saúde;
3 - Pessoal técnico superior de BAD;
4 - Outro pessoal técnico superior.
III - Pessoal de informática.
IV - Pessoal técnico:
1 - Pessoal técnico de serviço social;
2 - Pessoal de educação de infância;
3 - Outro pessoal técnico.
V - Pessoal de enfermagem.
VI - Pessoal técnico-profissional e administrativo:
1 - Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
2 - Outro pessoal técnico-profissional;
3 - Pessoal administrativo.
VII - Pessoal operário e auxiliar:
1 - Pessoal operário qualificado;
2 - Pessoal operário semiqualificado;
3 - Pessoal auxiliar;
4 - Pessoal de apoio geral.
VIII - Outro pessoal.
2 - O pessoal do quadro da Escola Técnica de Enfermagem será agrupado em:
I - Pessoal dirigente.
II - Pessoal docente.
III - Pessoal técnico-profissional.
IV - Pessoal operário e ou auxiliar.
3 - Os quadros de pessoal a que se referem os números anteriores são os constantes dos mapas I a IV anexos ao presente diploma.
4 - O Centro de Lisboa disporá, ainda, do quadro do pessoal de investigação constante do mapa V anexo ao presente diploma.