- 1 -O provimento do pessoal nos lugares dos quadros a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente no lugar, se tiver revelado aptidão para o cargo;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, no caso contrário.
- 3 -Se o funcionário a nomear tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão não se seguir o provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro do Instituto em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 29.º — (Provimento)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985