- 1 -O Instituto compreende:
- a)A comissão coordenadora;
- b)Os Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra;
- c)A Escola Técnica de Enfermagem.
- 2 -A criação de novos centros será feita por decretos regulamentares.
- 3 -Dos decretos regulamentares a que se refere o número anterior deverão constar, obrigatoriamente, a descrição da área geográfica dos centros e a indicação expressa das áreas a desafectar dos Centros existentes.
II
Da comissão coordenadora
Artigo 3.º — (Estrutura)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985