- 1 -À comissão coordenadora incumbe, em geral, acompanhar, de forma permanente e sistemática, a acção dos centros e da Escola Técnica de Enfermagem e promover a articulação das suas actividades.
- 2 -Em especial, incumbe à comissão propor ao Governo:
- a)As medidas legislativas e administrativas consideradas necessárias ao desempenho das atribuições dos centros e da Escola Técnica de Enfermagem;
- b)As formas de suporte financeiro e de repartição dos encargos resultantes do funcionamento dos centros;
- c)As tabelas relativas à prestação dos cuidados de saúde a praticar pelos centros;
- d)A sistematização do registo de dados no âmbito da oncologia.
Artigo 4.º — (Natureza e atribuições)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985