- 1 -Ao recrutamento e selecção do pessoal dos centros e da Escola Técnica de Enfermagem é aplicável a lei geral, sem prejuízo do disposto nas alíneas e números seguintes:
- a)Os lugares da carreira de administração hospitalar serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio;
- b)Os lugares da carreira médica serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto;
- c)Os lugares da carreira técnica superior de saúde serão providos de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, e demais legislação complementar;
- d)Os lugares das carreiras de BAD serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto:
- e)Os lugares das carreiras de informática serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio;
- f)Os lugares da carreira de enfermagem serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio;
- g)Os lugares da carreira técnica auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos nos termos do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar;
- h)Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, bem como de entre diplomados com curso superior e experiência adequada;
- i)Os lugares das carreiras de técnico de manutenção e de técnico nutricionista serão providos de entre diplomados com curso superior adequado;
- j)Os lugares das carreiras de fotógrafo, desenhador e operador de microfilmagem serão providos de entre habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e experiência adequada:
- l)Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
- m)Os lugares da carreira de secretário de serviço de saúde serão providos de entre habilitados com o 12.º ano de escolaridade, via profissionalizante, com a mesma designação:
- n)Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras;
- o)Os lugares de operador de reprografia providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;
- p)Os lugares de capelão são providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro;
- q)Os lugares da carreira de educador de infância serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 27 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril;
- r)Os lugares da carreira de tesoureiro serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro:
- s)Os lugares da carreira do pessoal dos serviços de apoio geral serão providos de acordo com o disposto no Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro.
- 2 -O recrutamento do pessoal docente da Escola Técnica de Enfermagem será feito de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/85 de 23 de Maio.
- 3 -Ao pessoal de investigação do Centro de Lisboa é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro.
- 4 -O regime estabelecido para as carreiras profissionais dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde será aplicável ao pessoal de idênticas carreiras dos centros e da Escola Técnica de Enfermagem, sem necessidade de prévia extensão das medidas constantes dos respectivos diplomas.
VIII
Da articulação com o Ministério da Saúde
Artigo 30.º — (Recrutamento e acesso)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985