O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado, referido no anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, comportando ou não serviços de internamento.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 05/12/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1988