- 1 -A composição do betão deve ser estabelecida de modo que este satisfaça as características que a sua utilização impõe - tipo, classe e qualidade - e tendo em atenção os componentes disponíveis e as condições particulares de fabrico, transporte, compactação e cura. A composição do betão deve, além disso, respeitar as disposições dos artigos 14.º a 18.º
- 2 -A composição do betão deve ser expressa através dos elementos indicados nas alíneas seguintes:
- a)Tipo, classe e qualidade do betão;
- b)Natureza e dosagem do ligante;
- c)Identificação, características, granulometria e máxima dimensão dos inertes e quantidades a empregar por cada categoria de inerte;
- d)Razão água/ligante, referida aos inertes secos;
- e)Natureza e dosagem dos adjuvantes, quando utilizados.
- 3 -No boletim de fabrico a que se refere o artigo 35.º deve ser indicada a composição especificada para o betão.
Artigo 13.º — Critérios gerais
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989