- 1 -O estudo da composição do betão será realizado com base em teorias de reconhecida validade e apoiado em resultados experimentais.
- 2 -O estudo da composição deve ser feito para todos os betões considerados no presente Regulamento, preliminarmente ao fabrico, excepto no caso dos betões da qualidade 3, em que pode ser dispensado.
- 3 -O estudo da composição deve referir-se a um betão fabricado em laboratório, ou seja, com os inertes secos, com os componentes medidos com a precisão de, pelo menos, 0,5% e com ligantes provenientes de um só lote. Neste estudo, no caso dos betões do tipo B, ajustar-se-á o valor médio da tensão de rotura a obter em laboratório ao valor médio exigido na obra, sendo este estimado em função do coeficiente de variação previsto para o fabrico no estaleiro e do valor característico da tensão de rotura que define a classe do betão pretendido.
- 4 -Nos resultados do estudo da composição do betão devem ser incluídos os elementos indicados nas alíneas seguintes:
- a)A composição do betão, expressa tal como é indicado no n.º 2 do artigo 13.º e referida às condições de fabrico em laboratório;
- b)A consistência do betão;
- c)Outros elementos relativos a determinadas propriedades que eventualmente sejam exigidas ao betão, tais como permeabilidade, capacidade de absorção, massa volúmica, fluência, retracção, módulo de elasticidade, coeficientes de condutibilidade e de dilatação térmicas.
- 5 -O estudo da composição do betão deve constar de relatório específico.
Artigo 14.º — Estudo da composição do betão
Vigente desde: 30/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1989