- 1 -O fabrico do betão deve ser feito respeitando a composição estabelecida e que consta do boletim de fabrico.
- 2 -Devem utilizar-se as técnicas e os equipamentos adequados à obtenção do betão pretendido, respeitando as disposições dos artigos 20.º a 24.º
Artigo 19.º — Critérios gerais
Vigente desde: 30/12/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1989