- 1 -A desmoldagem e o descimbramento somente devem ser realizados quando o betão tiver adquirido resistência suficiente não só para que seja satisfeita a segurança em relação à rotura das peças desmoldadas, mas ainda para que não se verifiquem deformações excessivas, tanto a curto como a longo prazos.
- 2 -As operações de desmoldagem e de descimbramento devem ser conduzidas com os necessários cuidados para que não provoquem esforços inconvenientes, choques ou fortes vibrações.
- 3 -Os prazos de desmoldagem e de descimbramento devem, em geral, ser estabelecidos e justificados tendo em atenção as condições acima indicadas e atendendo à evolução das propriedades mecânicas do betão, convenientemente determinadas por ensaios.
- 4 -No caso particular das estruturas de betão armado e pré-esforçado, há que cumprir, na desmoldagem e descimbramento das peças, as disposições do regulamento em vigor.
Artigo 33.º — Desmoldagem e descimbramento
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989