- 1 -Junto do local de fabrico do betão, e a cargo da entidade que executa os trabalhos, deve existir, referente a cada betão, um documento denominado «boletim de fabrico do betão», o qual, elaborado de acordo com a composição estabelecida para o betão, se destina a exprimir essa composição em valores directamente utilizáveis na medição dos componentes a aplicar em cada amassadura, tendo em consideração a humidade dos inertes na ocasião do seu emprego.
- 2 -O boletim de fabrico do betão deverá conter, em todos os casos, a indicação dos elementos referidos nas alíneas seguintes:
- a)Identificação da obra ou da parte da obra a que o betão é destinado;
- b)Número de ordem e data da elaboração do boletim;
- c)Designação do betão, indicando o tipo, a classe e a qualidade;
- d)Indicação dos componentes;
- e)Composição do betão, referida ao volume de uma amassadura, tomando em consideração a humidade que os inertes possuem na ocasião do seu emprego.
- 3 -Nos betões das qualidades 1 e 2 o boletim de fabrico deve conter, além dos elementos referidos no número anterior, os indicados nas alíneas seguintes:
- a)Composição do betão, por unidade de volume, considerando os inertes secos (resultado do estudo da composição);
- b)Humidade dos inertes, expressa pelo teor em água total.
- 4 -Nos betões da qualidade 2 em que a medição dos inertes seja feita em volume há ainda que indicar no boletim de fabrico, além dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, a baridade dos inertes, com a humidade que possuem na ocasião do seu emprego.
- 5 -O início da fabricação de cada betão será sempre precedido da elaboração do boletim de fabrico, o qual deve ser assinado pelo técnico responsável e, no caso de betões não fabricados em central industrial, aprovado pelo agente da fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos que tenham jurisdição sobre a obra.
Artigo 35.º — Boletim de fabrico do betão
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989