- 1 -No livro de registo da obra, elaborado e mantido pela entidade que executa os trabalhos, onde são indicadas cronologicamente as ocorrências verificadas no decurso da obra e que interessam à realização desta, devem figurar, em geral, no que diz respeito aos betões, os elementos indicados nas alíneas seguintes:
- a)Os resultados do estudo da composição;
- b)Os boletins de fabrico;
- c)Os boletins dos ensaios de recepção dos componentes e os registos das recepções efectuadas;
- d)Os boletins dos ensaios de recepção dos betões e os registos das recepções efectuadas;
- e)As datas de início e de conclusão das betonagens das diversas partes da obra;
- f)A indicação de condições climáticas especiais que possam prejudicar a boa execução do betão, tais como ocorrência de temperaturas ambientes inferiores a 5ºC, de neve ou de geada;
- g)A indicação de todas as alterações introduzidas no projecto e das correspondentes autorizações.
- 2 -O livro de registo da obra será facultada aos agentes da fiscalização do Estado ou dos corpos administrativos que tenham jurisdição sobre a obra, sempre que estes o exigirem, para que possam visá-lo ou nele inscrever determinações e observações que o andamento dos trabalhos lhes sugerir.
- 3 -No caso do emprego de betões fabricados em central industrial, ao livro de registo da obra devem ser apensas as guias de remessa de tais betões, sendo dispensável a inclusão dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 37.º — Livro de registo da obra
Vigente desde: 30/12/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1989