- 1 -O licenciamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é da competência da câmara municipal.
- 2 -O licenciamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é da competência do presidente da câmara municipal.
Artigo 2.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2000
Decreto-Lei n.º 555/99 - 1.ª Série(16/12/1999)
Original
Em vigor de 10/09/1991 a 13/04/2000