- 1 -A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano director municipal, nomeadamente no que respeita à adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território aí contida, com normas provisórias e outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública, do cumprimento de normas legais e regulamentares em vigor e ainda sobre o aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano e na paisagem.
- 2 -A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo máximo de 60 dias.
- 3 -O prazo conta-se a partir:
- a)Da data da recepção do requerimento; ou
- b)Da data da recepção dos documentos que posteriormente hajam sido juntos, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; ou
- c)Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
- 4 -O prazo referido no n.º 2 é reduzido para 30 dias se estiver em vigor a deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia e o projecto com ela se conformar.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
Artigo 41.º — Apreciação do projecto de arquitectura
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/04/2000