Não podem intervir no respectivo procedimento, nas circunstâncias previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da qualidade em que estão investidos, os técnicos autores dos projectos de obras submetidas a licenciamento nos termos do presente diploma.
Artigo 60.º — Impedimentos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/04/2000