- 1 -A falta de decisão, aprovação ou autorização nos prazos fixados no presente diploma corresponde ao deferimento tácito da respectiva pretensão.
- 2 -A falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados nos procedimentos previstos no presente diploma corresponde ao seu deferimento tácito.
Artigo 61.º — Actos tácitos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/04/2000