O presente diploma aplica-se também às cláusulas contratuais gerais existentes à data da sua entrada em vigor, exceptuando-se, todavia, os contratos singulares já celebrados com base nelas.
Artigo 36.º — Aplicação no tempo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1995
Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
Original