- 1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à utilização das lamas de depuração na agricultura, por forma a evitar efeitos nocivos no homem, na água, nos solos, na vegetação e nos animais, promovendo a sua correcta utilização.
- 2 -As lamas de depuração provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas ou outras de composição similar só podem ser utilizadas em conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 1.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 22/11/1991
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Em vigor desde 22/11/1991