Estabelece o regime de utilização na agricultura de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais
Objectivo e âmbito
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;
As lamas de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais;
As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias;
Aplicação de lamas em solos agrícolas
Restrições à aplicação de lamas
Os organismos regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais encarregados da gestão dos recursos hídricos podem, conjuntamente, licenciar:
Proibição da aplicação de lamas
Análises a efectuar
Dever de informação
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete às comissões de coordenação regional, aos organismos do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais encarregados da gestão dos recursos hídricos, às administrações regionais de saúde e aos organismos regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação com competência na área da fiscalização, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.
Instrução dos processos
Distribuição do produto das coimas
A distribuição do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
Disposições finais
O presente diploma entra em vigor a 1 de Novembro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 24 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.