Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Lamas de depuração:
As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;
As lamas de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais;
As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias;
- b)Lamas tratadas - as lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro processo com o objectivo de eliminar todos os microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública e reduzir significativamente o seu poder de fermentação, de modo a evitar a formação de odores desagradáveis;
- c)Utilização - a disseminação das lamas sobre o solo ou qualquer outra aplicação das lamas sobre e no solo;
- d)Solo inculto - terreno agrícola que foi abandonado, não se prevendo o seu reaproveitamento agrícola.