- 1 -Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal com funções policiais no activo, que declara manter-se disponível para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
- b)Tenha atingido 55 anos de idade, requeira a passagem à situação de pré-aposentação e lhe seja concedida;
- c)Tenha mais de 36 anos de serviço, requeira a passagem à situação de pré-aposentação e lhe seja concedida;
- d)Seja considerado pela Junta Superior de Saúde incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade sobrante para o desempenho de funções que não exijam plena validez.
- 2 -A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada até 30 dias antes da passagem à situação de pré-aposentação, no caso previsto na alínea a), ou conjuntamente com o requerimento a solicitar a mudança de situação, nos casos previstos nas restantes alíneas.
- 3 -Os limites de idade a que se refere a alínea a) do n.º 1 são os seguintes:
- I)Superintendente - 65 anos;
- II)Intendente - 65 anos;
- III)Subintendente - 65 anos;
- IV)Comissário principal - 62 anos;
- V)Comissário - 60 anos;
- VI)Subcomissário - 60 anos;
- VII)Chefe de esquadra - 60 anos;
- VIII)Subchefe - 60 anos;
- IX)Guarda - 60 anos.
- I)Superintendente - 65 anos;
- 4 -A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do Ministro da Administração Interna.
- 5 -O pessoal na situação de pré-aposentação pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço, de acordo com as regras a estabelecer em decreto regulamentar.
- 6 -O efectivo do pessoal com funções policiais na situação de pré-aposentação não é fixo.
- 7 -Ao pessoal na situação de pré-aposentação, na efectividade de serviço ou fora dela, não é aplicável o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.
- 8 -O pessoal com funções policiais no activo que tenha regressado ao serviço após licença ilimitada só pode transitar para a situação de pré-aposentação, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, se à data em que se verificarem as condições nelas estabelecidas tiver prestado serviço, após o regresso, por um período correspondente a metade do tempo de permanência em licença ilimitada, até ao limite de cinco anos.
- 9 -O pessoal a que se refere o número anterior só pode requerer a passagem à situação de pré-aposentação, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1, quando tiver prestado serviço nas mesmas condições e pelo período de tempo estabelecido no n.º 8.
Artigo 77.º — Pré-aposentação
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991