- 1 -As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola, no prazo máximo de quinze dias.
- 2 -O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 448/79, respectivamente, a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.
- 3 -A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.
Artigo 90.º-A — (Não efectivação de apreciações curriculares)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Aditado