- 1 -Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.
- 2 -Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos, de acordo com o disposto nos artigos anteriores; em lugares do quadro respectivo, a criar sob proposta da comissão instaladora, no prazo de noventa dias.
Artigo 90.º-B — (Quadros)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Aditado