- 1 -A deliberação da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é proferida no prazo de 60 dias.
- 2 -O pedido de licenciamento apenas é indeferido nas situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º e, ainda, quando o mesmo for justificadamente inconveniente para o correcto ordenamento do território, designadamente por serem inadequados o uso, a integração e os índices urbanísticos propostos.
- 3 -O prazo previsto no n.º 1 é reduzido para 30 dias se estiver em vigor a deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia e o projecto com ela se conformar.
Artigo 44.º — Deliberação final
RevogadoVersão 5Vigente desde: 02/10/2001