Dos actos administrativos proferidos por organismos da administração central e emitidos nos termos do presente diploma cabe sempre recurso hierárquico.
Artigo 66.º — Recurso hierárquico
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001
Dos actos administrativos proferidos por organismos da administração central e emitidos nos termos do presente diploma cabe sempre recurso hierárquico.