- 1 -A concessionária obriga-se a afetar à concessão o conjunto de meios humanos e materiais necessários à prestação do serviço postal universal e dos demais serviços e atividades integrados no objeto da concessão, incluindo, designadamente, os existentes nas suas unidades operativas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de alienação, substituição ou oneração dos bens que integram a rede postal afeta à concessão, excetuando os que pertençam ao domínio público ou privado do Estado, desde que tal em nada afete a prestação dos serviços concessionados.
- 3 -(Revogado.)
Base V — Rede postal afeta à concessão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Alterado
Em vigor de 10/06/2006 a 23/11/2013
Decreto-Lei n.º 112/2006 - 1.ª Série(09/06/2006)
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