- 1 -A concessionária obriga-se a prestar os serviços que integram o serviço universal de acordo com os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho fixados pelo ICP-ANACOM, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
- 2 -Sem prejuízo das sanções aplicáveis, em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho fixados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, o ICP-ANACOM deve aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
Base XII — Qualidade dos serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Original