- 1 -A concessionária obriga-se a dispor de um sistema de contabilidade anual analítica, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
- 2 -O sistema de contabilidade analítica referido no número anterior deve adicionalmente permitir a separação de contas entre cada um dos serviços e produtos objeto da concessão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
- 3 -(Revogado.)
Base XIII — Contabilidade analítica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Original