- 1 -Por forma a permitir à entidade fiscalizadora a verificação da perfeita adequação entre os desenvolvimentos da rede postal pública e dos serviços e níveis de evolução tecnológica e de qualidade de serviço fixados nos termos da base anterior, bem como das subsequentes alterações que venham a ser fixadas, a concessionária obriga-se a elaborar, até ao 3.º trimestre de cada ano civil, um plano de desenvolvimento para os três anos subsequentes, onde se estabeleçam os objectivos a prosseguir no domínio da extensão da rede, bem como dos serviços objecto da concessão.
- 2 -O plano de desenvolvimento a que alude o número anterior deve contemplar, para cada ano, os seguintes objectivos:
- a)Quanto à rede postal pública, a introdução de novas tecnologias na sua exploração, gestão e manutenção, quantificando as consequências associadas;
- b)Quanto aos serviços objecto da concessão:
- i)Introdução de novas facilidades de serviço e melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- ii)Progressos no acesso aos serviços prestados por parte de cidadãos com necessidades especiais.
- 3 -Os objectivos mencionados no número anterior devem ser discriminados por zonas geográficas, de molde a evidenciar uma adequada harmonização das ofertas no território nacional.
- 4 -O plano de desenvolvimento deve conter a quantificação e valoração dos investimentos necessários à sua concretização, distinguindo nomeadamente entre os investimentos de expansão da rede postal pública e os investimentos de substituição daquela rede.
Base XVI — Plano de desenvolvimento
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/1999