- 1 -Pelo estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública e pela prestação dos serviços concessionados, fica a concessionária obrigada a pagar anualmente ao Estado, a título de renda, o valor correspondente a 1% da receita bruta de exploração dos serviços objecto da concessão prestados em regime de exclusivo.
- 2 -Serão deduzidos ao quantitativo anual da renda as eventuais margens de exploração negativas eventualmente decorrentes do cumprimento de obrigações da prestação do serviço universal, determinadas de acordo com o fixado na base XIX.
- 3 -Podem ainda ser deduzidos ao quantitativo anual da renda os valores relativos às isenções e reduções respeitantes aos serviços concessionados e que resultem de disposições regulamentares aplicáveis e como tal fixados no convénio a que alude a base XXIV, bem como outras importâncias de que o Estado seja devedor à concessionária.
- 4 -O pagamento da renda será efectuado no mês seguinte ao da aprovação das contas respeitantes ao exercício do ano civil anterior.
- 5 -Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área das comunicações será fixada a percentagem do montante da renda que será entregue ao ICP como contrapartida de custos associados ao controlo e fiscalização da concessão.
Base XVIII — Renda ao Estado
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999