- 1 -Os encargos económicos e financeiros não razoáveis emergentes do cumprimento de obrigações da prestação do serviço universal previstas nos termos das alíneas b) e c) da base II serão compensados, em caso de aprovação, alternativa ou cumulativamente, pelas formas seguintes:
- a)Através do fundo de compensação previsto nos termos da base XXVI;
- b)Através da dedução do respectivo valor à renda a pagar pela concessionário ao Estado;
- c)Através dos sistemas tarifários em vigor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a concessionária, em complemento e simultaneamente com a entrega do plano de desenvolvimento a que alude a base XVI, demonstrar especificamente os custos associados à prestação do serviço universal e submetê-los à aprovação de uma comissão integrada por representantes do ICP-ANACOM e da concessionária, que tem de pronunciar-se no prazo de 30 dias.
- 3 -Em caso de aprovação, deve a concessionária adaptar a sua contabilidade ao perfeito acompanhamento e demonstração dos proveitos e custos associados à prestação do serviço universal.
- 4 -Em caso de não aprovação, nomeadamente por falta de acordo, entre a comissão e a concessionária, o ICP promoverá uma consulta a prestadores de serviços postais existentes no mercado com vista a escolher um prestador que, satisfazendo o mesmo nível e grau de obrigações de serviço universal, ofereça condições economicamente mais vantajosas para o concedente.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, a entidade que assumir a obrigação de prestar o serviço universal é compensada pelos custos associados a essa prestação, nos termos do n.º 1.
- 6 -Em caso de não existência de prestadores alternativos que, nos termos do n.º 4, assegurem a prestação do serviço ou enquanto vigorarem os exclusivos constantes da base IV, compete ao tribunal arbitral decidir sobre a verificação dos encargos económicos e financeiros não razoáveis, em caso de não aprovação pela comissão, nos termos do n.º 2.
Base XIX — Determinação e compensação de custos do serviço universal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/06/2006
Decreto-Lei n.º 112/2006 - 1.ª Série(09/06/2006)
Original