- 1 -Os encargos terminais devem ser transparentes e não discriminatórios, fixados em função dos custos resultantes para a concessionária pelo transporte, tratamento e distribuição do correio internacional de entrada e relacionados com a qualidade do serviço prestado.
- 2 -Os acordos sobre encargos terminais celebrados pela concessionária devem respeitar os princípios referidos no número anterior.
- 3 -A concessionária deve comunicar ao ICP-ANACOM os acordos a que alude o número anterior no prazo de 30 dias úteis a contar da sua celebração.
Base XXV — Encargos terminais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Original