- 1 -O concedente pode rescindir a concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da concessionária, nomeadamente por verificação dos seguintes factos:
- a)Incumprimento das obrigações assumidas pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão;
- b)Violação da legislação aplicável à atividade objeto da concessão;
- c)Dissolução da concessionária;
- d)Oposição infundada e repetida ao exercício da fiscalização e reiterada e injustificada desobediência às legítimas determinações do concedente e do ICP- ANACOM;
- e)Recusa em proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos que constituam a rede postal afeta à concessão;
- f)Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a exploração da concessão, nos termos do n.º 5 da base XXIX, ou, quando o tiver feito, se mantenham as situações que motivaram o sequestro;
- g)Incumprimento culposo de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado.
- 2 -Verificando-se um dos casos de incumprimento que, nos termos do número anterior, fundamentem a rescisão da concessão, o concedente notifica a concessionária para que, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de violação não sanável.
- 3 -Caso a concessionária não promova a correcção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, pode este rescindir a concessão, mediante notificação enviada à concessionária.
- 4 -A rescisão é da competência do membro do Governo responsável pela área das comunicações e produz efeitos mediante notificação à concessionária, independentemente de qualquer outra formalidade.
- 5 -Em caso de rescisão, a universalidade constituída por todos os bens e direitos afectos, de modo permanente e necessário, à concessão reverte a favor do Estado, sem qualquer indemnização e sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato de concessão.
Base XXXIV — Rescisão da concessão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Retificado
Em vigor de 05/08/2001 a 23/11/2013
Declaração de Rectificação n.º 23-A/99 - 1.ª Série(31/12/1999)
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