Altera a redacção do n.º 2 do artigo 8.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 18.º dos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho
O n.º 2 do artigo 8.º, os n.os 3 e 4 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 16.º e o n.º 4 do artigo 18.º dos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, anexo ao Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Vinificação
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só é permitida a elaboração de vinho verde branco com uvas brancas e de vinho verde tinto com uvas tintas, ou tintas e brancas desde que estas últimas não ultrapassem 15% do total, devendo, neste caso, o vinho em causa ostentar o designativo 'palhete' ou 'palheto'.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
Rendimento por hectare
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRVV, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum a banda de 25% dos rendimentos previstos no n.º 1.
- 4 -No caso em que sejam excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 11.º
Características dos vinhos produzidos
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- d)Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 6 g/l, podendo, todavia, a CVRVV permitir, nos casos a definir em regulamento interno, que a acidez fixa mínima seja de 4,5 g/l.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
Artigo 16.º
Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré-embalagem
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As instalações de fabrico e preparação do vinagre de vinho verde serão distintas das dos outros produtos e exclusivas dos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, tendo de estar localizadas dentro da respectiva Região ou nos concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia e ser submetidas à prévia apreciação da CVRVV, a qual procederá a vistorias periódicas.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 18.º
Circulação e comercialização
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O limite do volume nominal do vasilhame de vidro é fixado por regulamento interno, com decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral, não podendo este volume ser superior a 5 l.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
São publicados em anexo ao presente diploma, com as alterações por ele introduzidas e dele fazendo parte integrante, os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Victor Manuel Coelho Barros.
Promulgado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes
Denominação de origem
Delimitação da região
A área geográfica de produção das denominações de origem a que se refere o presente diploma abrange os seguintes concelhos, conforme representação cartográfica constante em anexo:
Sub-regiões produtoras
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e aguardentes com direito às denominações previstas no presente diploma devem estar, ou ser instaladas, em solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos) ou metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos, bem como regossolos no litoral da Região, ou litossolos quando na sua fronteira interior.
Castas
Práticas culturais
Inscrição e caracterização das vinhas
Vinificação
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Sem prejuízo de outros valores a publicar nos termos do artigo 3.º do presente diploma, para vinhos com indicações sub-regionais, os mostos destinados à elaboração de vinho verde devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 7,5% vol., com excepção dos vinhos de casta Alvarinho, cujo título alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos destinados à sua produção será de 10% vol.
Rendimento por hectare
Características dos vinhos produzidos
Vinho verde espumante
Os espumantes que sejam produzidos dentro da Região Demarcada dos Vinhos Verdes podem beneficiar da denominação de origem controlada «Vinho Verde - Espumante», desde que:
Destilação
Aguardente da Região dos Vinhos Verdes
Vinagre de vinho verde
Os vinagres que sejam fabricados dentro da Região Demarcada dos Vinhos Verdes podem beneficiar da denominação de origem «Vinagre de Vinho Verde», desde que sejam obtidos a partir de vinhos com direito à denominação de origem controlada «Vinho Verde» e obedeçam às normas nacionais e comunitárias em vigor, bem como às disposições que vierem a ser estabelecidas sobre a matéria em regulamento interno da CVRVV.
Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré-embalagem
Inscrição
Circulação e comercialização
Rotulagem
Fiscalização
Sancionamento das infracções
Em caso de infracção ao disposto nos presentes Estatutos, demais legislação aplicável, regulamentos internos ou outras directivas dimanadas pela CVRVV, pode esta Comissão proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos infractores de acordo com o regulamento interno a elaborar e a aprovar nos 180 dias seguintes à publicação deste diploma, sem prejuízo do direito de participação e cooperação que lhe assiste relativamente às autoridades competentes, caso a infracção se configure como crime ou contra-ordenação.
Disposições transitórias
Até à publicação da portaria referida no artigo 3.º do presente diploma, mantém-se em vigor, para aquelas áreas de produção, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 16.º e no anexo III dos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro.
(ver planta no documento original)