O n.º 2 do artigo 8.º, os n.os 3 e 4 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 16.º e o n.º 4 do artigo 18.º dos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, anexo ao Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Vinificação
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só é permitida a elaboração de vinho verde branco com uvas brancas e de vinho verde tinto com uvas tintas, ou tintas e brancas desde que estas últimas não ultrapassem 15% do total, devendo, neste caso, o vinho em causa ostentar o designativo 'palhete' ou 'palheto'.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
Rendimento por hectare
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRVV, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum a banda de 25% dos rendimentos previstos no n.º 1.
- 4 -No caso em que sejam excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 11.º
Características dos vinhos produzidos
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- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- d)Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 6 g/l, podendo, todavia, a CVRVV permitir, nos casos a definir em regulamento interno, que a acidez fixa mínima seja de 4,5 g/l.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
Artigo 16.º
Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré-embalagem
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As instalações de fabrico e preparação do vinagre de vinho verde serão distintas das dos outros produtos e exclusivas dos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, tendo de estar localizadas dentro da respectiva Região ou nos concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia e ser submetidas à prévia apreciação da CVRVV, a qual procederá a vistorias periódicas.
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- 6 -...
Artigo 18.º
Circulação e comercialização
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O limite do volume nominal do vasilhame de vidro é fixado por regulamento interno, com decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral, não podendo este volume ser superior a 5 l.
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