- 1 -Os vinhos a que se refere este diploma devem ser elaborados dentro da Região, em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na CVRVV.
- 2 -As instalações de vinificação são exclusivas dos produtos vitivinícolas oriundos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, tendo de estar localizadas dentro da respectiva Região e ser submetidas à prévia aprovação da CVRVV, a qual procederá a vistorias periódicas.
- 3 -As instalações de destilação da aguardente de vinho e da aguardente bagaceira da Região dos Vinhos Verdes serão distintas das de outros produtos e exclusivas para os produtos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, devendo estar localizadas dentro da respectiva Região e ser submetidas à prévia autorização da CVRVV, a qual procederá a vistorias periódicas, devendo o equipamento e os processos utilizados na destilação ser os mais adequados à obtenção de produtos destinados a produzir aguardentes de vinho e bagaceiras com características tradicionais.
- 4 -As instalações de fabrico e preparação do vinagre de vinho verde serão distintas das dos outros produtos e exclusivas dos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, tendo de estar localizadas dentro da respectiva Região ou nos concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia e ser submetidas à prévia apreciação da CVRVV, a qual procederá a vistorias periódicas.
- 5 -As instalações de armazenagem a granel e pré-embalagem dos vinhos e produtos vitivinícolas a que se refere este diploma ficam sujeitas à prévia aprovação da CVRVV, a qual poderá proceder a vistorias periódicas, devendo, no caso do vinagre, tais instalações ser distintas das dos outros produtos.
- 6 -No caso de as instalações a que se refere o número anterior estarem localizadas fora da Região, os custos inerentes ao controlo e fiscalização dos produtos com direito à denominação de origem serão suportados pelo agente económico em causa.
Artigo 16.º — Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré-embalagem
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999