- 1 -O quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade num prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O IGFCSS dispõe ainda de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade no prazo previsto no número anterior.
Artigo 3.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999