- 1 -Os funcionários do quadro do Instituto, na data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais funcionários com vínculo à função pública que, na mesma data, se encontrem requisitados ou em comissão de serviço no Instituto e que não exerçam o direito de opção em conformidade com o artigo seguinte, transitam para os lugares do quadro previstos nos Estatutos, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.
- 2 -As correspondências de categorias determinadas na alínea b) do n.º 1 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria que o funcionário detém e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 3 -O tempo de serviço prestado na carreira e categoria de origem em funções idênticas às da carreira e categoria para a qual se processa a transição, nos termos dos números anteriores, conta para todos os efeitos legais.
Artigo 5.º — Transição para o quadro de pessoal da função pública do Instituto
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999