- 1 -Os funcionários do quadro do Instituto, na data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais trabalhadores que, na mesma data, se encontrem requisitados ou em comissão de serviço no Instituto, poderão concorrer aos lugares do quadro específico da função pública referido nos Estatutos e, caso sejam seleccionados, poderão optar pela celebração de um contrato individual de trabalho.
- 2 -O direito de opção referido no número anterior deverá ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do Instituto, no prazo de 60 dias a contar da data da decisão de selecção, no âmbito do processo de recrutamento legalmente previsto.
- 3 -A cessação do vínculo à função pública para os funcionários que, nos termos do número anterior, optarem pela celebração de contrato individual de trabalho torna-se efectiva através de aviso publicado no Diário da República.
- 4 -Os funcionários a quem tiver sido reconhecido o direito de opção e que não o pretendam exercer poderão desempenhar, em regime de comissão de serviço, as funções a que correspondam os lugares do quadro específico supramencionado para os quais tiverem sido seleccionados.
- 5 -O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior releva para todos os efeitos legais, designadamente promoção e progressão, como prestado na categoria de origem.
Artigo 6.º — Transição para o quadro específico do Instituto e mobilidade interna
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999