- 1 -O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o correspondente regime previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.
- 3 -Mantêm-se válidos os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social
Artigo 7.º — Situações especiais
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999