- 1 -O património do Instituto é constituído pelos bens móveis e imóveis necessários à prossecução da sua actividade bem como pelos bens afectos ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e por outros que venham a ser afectos ao Instituto por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -Os valores a que se refere o número anterior serão administrados de acordo com o respectivo regulamento de gestão, aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -O Instituto não pode contrair empréstimos.
Artigo 17.º — Património
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/1999