- 1 -Os órgãos colegiais do Instituto só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros com direito de voto.
- 2 -As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Artigo 16.º — Quórum, e regras de deliberação
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999