- 1 -O pessoal ao serviço do Instituto rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo disposto nos regulamentos internos próprios, sem prejuízo do estatuto da função pública nos casos a que já seja aplicável.
- 2 -O quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -O Instituto pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- 4 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão desempenhar funções no Instituto em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado no lugar de origem todo o tempo de serviço no Instituto.
- 5 -Os trabalhadores do Instituto poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no Instituto.
Artigo 21.º — Estatuto e mobilidade
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999