- 1 -Os trabalhadores do Instituto que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social, excepto se, estando inscritos noutro regime de segurança social, quiserem e puderem legalmente optar pela sua manutenção, ou se outro regime decorrer da adesão do Instituto a instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
- 2 -Os trabalhadores em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço poderão manter o regime de segurança social inerente ao seu quadro de origem.
- 3 -Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que se lhes aplicará o disposto no número anterior.
- 4 -O Instituto contribuirá para os sistemas de segurança social e de assistência médica ou medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
- 5 -Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o Instituto contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Artigo 22.º — Protecção social
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999