A tabela de remunerações do pessoal do Instituto em regime de contrato individual de trabalho é fixada pelo conselho directivo, dependendo de aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 23.º — Remunerações
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/1999