- 1 -As aquisições de imóveis a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, por configurarem actos de gestão inerentes ao objecto e atribuições do Instituto com a natureza de aplicações financeiras, estão isentas de quaisquer formalidades, não se subordinando às limitações legalmente aplicáveis à aquisição de imóveis por parte do Estado, de empresas públicas ou de institutos públicos, sem prejuízo da fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.
- 2 -O processo tendente à efectivação das aplicações a que se refere o número anterior está apenas dependente da pertinente avaliação da Direcção-Geral do Património do Estado.
Artigo 25.º — Isenção de formalidades
Vigente desde: 04/11/1999
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