- 1 -Os membros dos órgãos do Instituto, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida do Instituto cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, nos termos gerais.
- 2 -O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
- 3 -Se a violação do dever de segredo for praticada por pessoa ou entidade vinculada ao Instituto por um contrato de prestação de serviços, assistirá ao conselho directivo, uma vez averiguada e comprovada tal infracção, o direito de resolver imediatamente esse contrato.
Artigo 24.º — Segredo profissional
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999