- 1 -O conselho directivo exerce todas as competências e pratica todos os actos atinentes ao objecto e atribuições do Instituto não compreendidos na competência exclusiva de outros órgãos do mesmo, nomeadamente as seguintes:
- a)Assegurar o funcionamento do Instituto e aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários;
- b)Propor as medidas de política e orientação geral dos fundos que administra, elaborando os respectivos regulamentos de gestão;
- c)Propor a estrutura orgânica do Instituto, as funções dos departamentos que o integram e a respectiva política de pessoal;
- d)Dirigir todas as actividades e departamentos do Instituto, sem prejuízo das competências que decida delegar, e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores ao serviço do Instituto;
- e)Elaborar o orçamento e o plano anual e submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
- f)Elaborar o relatório anual de actividades, a conta de gerência do Instituto e os relatórios de gestão dos fundos ao mesmo afectos e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, à aprovação do Ministro referido na alínea anterior, precedendo a remessa ao Tribunal de Contas para o competente julgamento daquela conta;
- g)Autorizar, aprovar e acompanhar a negociação e a contratação das aplicações financeiras relativas aos fundos, incluindo as aquisições de imóveis, bem como as relativas às disponibilidades afectas ao Instituto, outorgando todos os actos e contratos necessários;
- h)Subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte das carteiras de fundos sob gestão do Instituto a entidades financeiras especializadas com reconhecida capacidade e reputação;
- i)Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio e assessoria técnica qualificada ao Instituto, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições.
- 2 -Os regulamentos de gestão dos fundos a que se refere a alínea b) do número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -Dependem de aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as matérias a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior.
- 4 -O conselho directivo pode delegar, com poderes de subdelegação, em um ou mais dos seus membros a prática de actos que sejam da sua exclusiva competência, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999