- 1 -É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Ribatejo», a qual só pode ser usada para a identificação do vinho branco, tinto e rosado que se integre na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), do vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD), do vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD) da aguardente de vinho e do vinagre de vinho produzidos nas áreas geográficas delimitadas das sub-regiões definidas no n.º 2 do presente artigo, que satisfaçam os requisitos estabelecidos nestes Estatutos e demais legislação aplicável.
- 2 -São protegidas como denominações da região «Ribatejo» as sub-regiões de:
- a)Almeirim;
- b)Cartaxo;
- c)Chamusca;
- d)Coruche;
- e)Santarém;
- f)Tomar.
- 3 -As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DOC «Ribatejo» quando os respectivos vinhos ou produtos vínicos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas naquelas áreas e sujeitos a registos específicos da sua produção e vinificação na região, podendo a Comissão Vitivinícola Regional Ribatejana (CVRR), em casos excepcionais, autorizar a vinificação na periferia da região, nos moldes que vier a definir em regulamento interno.
- 4 -Não é permitida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nos presentes Estatutos, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 1.º — Denominação de origem
Vigente desde: 21/03/2000
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Em vigor desde 21/03/2000