- 1 -O capitão do porto competente para aplicar as sanções previstas no presente diploma pode, em casos de comprovada insuficiência económica e do baixo grau de culpa do agente, determinar a suspensão do pagamento da coima concretamente aplicada, por um período não inferior a um ano nem superior a três anos.
- 2 -Caso o agente venha a ser condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, pela prática de nova infracção no período fixado nos termos do número anterior, cessa a suspensão do pagamento da coima, com efeitos à data da prática do facto, tornando-se exigível o seu pagamento nos prazos legalmente fixados.
- 3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às sanções acessórias nem prejudica o disposto na lei sobre a atenuação especial da coima.
Artigo 6.º — Suspensão do pagamento da coima
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002